O dia 21 de março de 2017 ficará marcado na história como a
data em que a liberdade de imprensa e de
expressão sofreu ataque brutal, ao arrepio da lei ainda que sob sua proteção formal.
“Eduardo Guimarães, do blog Cidadania, acaba de ser vítima
de violência judicial, ou mais especificamente, de um sequestro judicial, que é
o nome que damos a essa ilegalidade chamada condução coercitiva”, anunciou nota
da Central Única dos Trabalhadores distribuída
às 11h de ontem.
E o advogado Leonardo Isaac Yarochewsky resumiu: “A condução
coercitiva do cidadão Eduardo Guimarães foi mais um assalto contra a
Constituição da República cometido pelo juiz Federal Sérgio Moro”.
A nota da CUT explica como se deu o caso:
“A Polícia Federal chegou às cinco da manhã em seu prédio,
não permitiram que o porteiro interfonasse, esmurraram sua porta, entraram no
apartamento e reviraram tudo. Apreenderam seu celular e aparelhos eletrônicos.
E foi levado, mediante condução coercitiva, por homens fortemente armados. Não
foi permitido que ele fizesse contato com seus advogados, o que é obstrução de
justiça.”
Os policiais não permitiram que a esposa de Eduardo, que
estava em roupa de dormir, se trocasse. E fizeram estardalhaço na casa que é
quase um hospital, pois a filha do casal, uma menina de 18 anos, sofre de
graves problemas de saúde e está permanentemente sob cuidados especiais.
Sem celular, Eduardo foi mantido incomunicável nas dependências da Polícia Federal, na Lapa,
São Paulo. Sob forte pressão policial, foi forçado a iniciar seu depoimento sem
a presença de seu advogado.
Queriam que ele informasse (ou confirmasse) a identidade da
fonte de uma reportagem que publicaram em seu blog em março do ano passado. A
CUT dá detalhes: “Segundo conhecidos, o motivo seriam investigações sobre um
vazamento de notícia sobre a condução coercitiva de Lula, que o blog Cidadania
antecipou com exclusividade. Não poderia haver nada mais ridículo: sequestro
judicial de jornalista que divulgou vazamento de informação!”
Ao longo do dia, a blogosfera democrática brasileira,
sindicatos e entidades nacionais de jornalistas, instituições de defesa da
democracia e dos direitos humanos, nacionais e internacionais, se manifestaram
denunciando o ataque aos direitos individuais e à liberdade de imprensa, em
geral, e à integridade física de Eduardo em particular.
O criminalista Leonardo Isaac Yarochewsky publicou ótimo
texto em que demonstra por A+B os atentados ao direito e à Constituição
perpetrados pelo juiz Sérgio Moro no episódio.
“A condução coercitiva utilizada ilegalmente como forma de
coação e espetacularização, tem sido decretada rotineiramente e a margem da lei
na operação “Lava Jato”, escreve o advogado em longo e importante documento,
que você pode ler na íntegra CLICANDO AQUI.
A Federação Nacional dos Jornalistas e o Sindicato dos
Jornalistas de São Paulo distribuíram nota em que afirmam:
“Além da
arbitrariedade da condução coercitiva, sem que qualquer intimação prévia
tenha sido feita ao blogueiro, a PF devassa dados pessoais e desrespeita o
sigilo de fonte garantido pela Constituição Federal em seu Artigo 5º, parágrafo
XIV, em que define que ´“é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
“A Polícia Federal ataca, ainda, a liberdade de imprensa e
de expressão do blogueiro – a mesma PF que tem vazado informações seletivamente
de acordo com os próprios interesses, sem levar em consideração os interesses
da sociedade.
“O SJSP e a Fenaj expressam seu veemente repúdio à
arbitrariedade da Polícia Federal, pois a condução coercitiva do blogueiro
também representa um terrível precedente, que coloca em risco um dos mais
importantes princípios do jornalismo –
garantir o direito da população à informação.”
À noite, centenas de pessoas representando entidades
nacionais e internacionais –inclusive este seu jornalista e maratonista, que
disse presente em nome dos Corredores Patriotas Contra o Golpe—fizeram ato em
solidariedade a Eduardo e em defesa da liberdade de impresa, contra o estado de
exceção que se instaura no mais depois do golpe que derrubou a presidenta Dilma
Roussef.
Blogueiro Eduardo Guimarães fala durante ato em que recebeu solidariedade de entidades democráticas nacionais e internacionais |
O ato foi organizado pelo Centro de estudos da Mídia Alternativa
Barão de Itararé e realizado no
auditório do Sindicato dos Engenheiros. A presidenta legítima Dilma Roussef
mandou nota de apoio a Eduardo, e o ex-presidente Lula conversou com ele para
manifestar sua solidariedade.
Por meu lado, além de também levar o abraço fraterno ao
blogueiro, desde manhã cedo estive debatendo a crescente violência que se
instala em nossas cidades, em nosso país.
Minha corrida de ontem me deu duas grandes satisfações:
conhecer ao vivo e a cores o jornalista e corredor Bruno Paes Manso, estudioso
da violência urbana, e conseguir, pela primeira vez desde novembro do ano
passado, fazer vários blocos de corrida de mais de um quilômetro.
Bruno e eu conversamos muito ao longo de quase uma dúzia de
quilômetros, percorridos em blocos de 1.200 metros por 300 metros.
Ele, que hoje faz pós-doutorado na USP sobre quetsões
envolvendo cirminalidade violência policial nos centros urbanos, me deu
preciosa aula sobre o assunto. Ao final, fizemos uma breve conversa transmitida
pela internet para todo o planeta.
Se você não teve oportunidade de assiti-la na hora, aproveite
agora, clicando na imagem abaixo.
Seguimos na luta, correndo por mais qualidade de vida, por
liberdade, pela democracia e pela Pátria.
VAMO QUE VAMO!
Percurso de 22 de
março de 2017
6,62 quilômetros percorridos em 1h17min42
Acumulado no projeto
40M40A
669,92 quilômetros percorridos em 123h50min54
PS.: Se você não quis
clicar no link que encaminha ao texto do advogado Yarochewsky, não tem
problema. A seguir, reproduzo aquele documento na íntegra.
ESTADO DE EXCEÇÃO,
CENSURA E AUTORITARISMO: AMORDAÇARAM A CIDADANIA
Por Leonardo Isaac
Yarochewsky*
1 – Dos fatos:
A Polícia Federal em São Paulo cumpriu na manhã desta
terça-feira (21), na capital paulista, mandado de condução coercitiva contra o
blogueiro Eduardo Guimarães. Ele é editor do “Blog da Cidadania”. Eduardo
Guimarães tem uma trajetória política na defesa dos direitos fundamentais,
defensor de bandeiras da esquerda, além de severo crítico de política de Michel
Temer (PMDB) e dos questionáveis métodos utilizados pela Operação Lava Jato,
que acaba de completar três anos.
Segundo consta, Eduardo Guimarães que também concorreu à
Câmara de Vereadores de São Paulo, na eleição de 2016, pelo PCdoB – na chapa do
então candidato à reeleição, Fernando Haddad (PT) – foi levado pela Polícia
Federal sob a “acusação” de suposto vazamento de informação sobre a condução
coercitiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ocorrida em 04 de março
de 2016.
Tudo indica que a arbitrária, abusiva e autoritária condução
coercitiva de Eduardo Guimarães, além de apreensão de computadores e telefones
celulares seu e de familiares, tem como intento abjeto forçar que o conduzido
revele suas fontes.
2 – Da repercussão:
“Ação de Moro que determinou a prisão do blogueiro Eduardo
Guimarães é clara violação da Constituição Federal e afronta o Estado Democrático
de Direito”, protesta o deputado Paulo Pimenta (PT-RS); o motivo é a
investigação da fonte que vazou para Guimarães a condução coercitiva do
ex-presidente Lula, em março do ano passado; o juiz Sergio Moro, que autorizou
a condução coercitiva contra Guimarães, argumentou ao deputado Paulo Teixeira
(PT-SP) que Guimarães não é jornalista; “Dr. Moro, o Brasil não exige formação
específica para o jornalismo. Isso é censura“, criticou Teixeira;[1]
A Bancada dos deputados estaduais na Assembleia Legislativa
de São Paulo divulgou a seguinte nota:
“A Bancada dos
deputados estaduais na Assembleia Legislativa se junta ao elo de protestos e
indignação ao atentado à democracia e a liberdade de imprensa que atingiu o
blogueiro Eduardo Guimarães, editor do Blog da Cidadania levado coercitivamente
à Superintendência da Polícia Federal de São Paulo, nesta terça- feira, às 6h
da manhã. Aos moldes dos tempos sombrios da ditadura militar, o blogueiro está
incomunicável, sem acesso a advogados e direito de e direito de defesa, sob a
acusação de supostos vazamentos sobre a condução coercitiva do ex- presidente
Lula, em março do ano passado”, diz a nota, que chama a ação da PF de
“censura” e a classificam como “autoritária”.
3 – Do direito ao
sigilo da fonte:
Segundo a Constituição da República “é assegurado a todos o
acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional” (art. 5º, XIV).
O sigilo da fonte não é um privilégio de jornalistas, mas
“meio essencial de plena realização do direito constitucional de informar”.
Para o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, trata-se de
uma prerrogativa dos profissionais da imprensa, a ser usada “a critério do
próprio jornalista, quando este assim o julgar necessário ao seu exercício
profissional”.[2]
Por isso, assevera Celso de Mello, é dever do Estado e do
Poder Público respeitar esse direito, que se origina na própria Constituição da
República.
O ordenamento constitucional brasileiro, por isso mesmo,
prescreve que nenhum jornalista poderá ser compelido a indicar o nome de seu
informante ou a fonte de suas informações. Mais do que isso, e como
precedentemente assinalado, esse profissional, ao exercer a prerrogativa em
questão, não poderá sofrer qualquer sanção motivada por seu silêncio ou por sua
legítima recusa em responder às indagações que lhe sejam eventualmente
dirigidas com o objetivo de romper o sigilo da fonte.
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO AgR Rcl 21504 SP SÃO PAULO
0005000-67.2015.1.00.0000 (STF)
Data de publicação: 11/12/2015
Ementa: E M E N T A: RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO
DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF EFICÁCIA
VINCULANTE DESSA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE
CONTROLE, MEDIANTE RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL
JULGAMENTO LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE NÃO
INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO JORNALISMO DIGITAL PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DIREITO DE INFORMAR:
PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL
DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO
INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA PELO PODER
JUDICIÁRIO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA TEMA EFETIVAMENTE
VERSADO NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO, DE MODO INTEIRAMENTE
PERTINENTE, COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO PRECEDENTES SIGILO DA FONTE COMO
DIREITO BÁSICO DO JORNALISTA: RECONHECIMENTO, em obiter dictum, DE QUE
SE TRATA DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL QUALIFICADA COMO GARANTIA INSTITUCIONAL
DA PRÓPRIA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO
Encontrado em: monocráticas citadas: (LIBERDADE DE IMPRENSA,
INTERVENÇÃO JUDICIAL, SIGILO DA FONTE) Inq 870. (ADPF 130) Rcl
Ressalta-se que embora Eduardo Guimarães não tenha o diploma
de curso superior em jornalismo, já exerce a atividade jornalística há mais de
uma década através, inclusive, do seu Blog da Cidadania.
Não é despiciendo salientar que o STF por 8 votos contra 1
já decidiu sobre a matéria conforme amplamente noticiado na mídia. O então
ministro Carlos Ayres Britto ressaltou que o jornalismo pode ser exercido pelos
que optam por se profissionalizar na carreira ou por aqueles que apenas têm
“intimidade com a palavra” ou “olho clínico”. O ministro Celso de Mello afirmou
que preservar a comunicação de ideias é fundamental para uma sociedade
democrática e que restrições, ainda que por meios indiretos, como a
obrigatoriedade do diploma, devem ser combatidas.
Assim, a alegação de que Eduardo Guimarães não é jornalista,
é apenas e tão somente uma tentativa vil de retirar dele os direitos
assegurados na Constituição da República e proclamados pelo STF para quem
exerce a atividade independente de formação superior.
4 – Da condução
coercitiva:
A condução coercitiva utilizada ilegalmente como forma de
coação e espetacularização, tem sido decretada rotineiramente e a margem da lei
na operação “Lava Jato”. Quando o
ex-Presidente Lula, no dia 4 de março de 2016, foi conduzido coercitivamente,
por determinação do juiz Federal Sérgio Moro, inúmeros juristas questionaram e
criticaram a medida coerciva. Por todos,
Lenio Luiz Streck para quem:
o ex-presidente Lula e
todas as pessoas que até hoje foram “conduzidas coercitivamente” (dentro ou
fora da “lava jato”) o foram à revelia do ordenamento jurídico. Que coisa
impressionante é essa que está ocorrendo no país. Desde o Supremo Tribunal
Federal até o juiz do juizado especial de pequenas causas se descumpre a lei e
a Constituição. [3]
Mais adiante, Lenio assevera que:
A polícia diz que foi
para resguardar a segurança do ex-presidente. Ah, bom. Estado de exceção é
sempre feito para resguardar a segurança. O establishment juspunitivo (MP, PJ e
PF) suspendeu mais uma vez a lei. Pois é. Soberano é quem decide sobre o estado
de exceção. E o estado de exceção pode ser definido, segundo Agamben, pela
máxima latina necessitas legem non habet (necessidade não tem lei). [4]
Ao indagar sobre a motivação da figura da condução
coercitiva, Alexandre Morais da Rosa e Michelle Aguiar, observam:
Por mais que se negue,
é nítido que há a configuração de verdadeiro meio cerceador de liberdade, ainda
que seu caráter seja temporário. Além disto, essa prática constantemente se
traduz como mecanismo intimidatório frente ao investigado, muitas vezes sendo
utilizada para que dele se “extraída a verdade”[1]. Representaria, portanto,
claro resquício da matriz inquisitiva.
“Ocorre que tal
procedimento não é autorizado, sequer, pelo vetusto, autoritário, inquisitorial
e fascista Código de Processo Penal de 1942, pois o art. 260 só autoriza a tal
condução coercitiva se o acusado (ou o indiciado) “não atender à intimação para
o interrogatório”, situação diversa da decorrente de flagrante delito em que o
suspeito pode ser conduzido para autoridade policial (CPP, art. 6º III, V e
art. 144, § 4º, da Constituição da República). Aliás, a regularidade da ação
policial tão logo cometido o crime já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal (HC 107.644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski)[i], [5]
Em outro artigo Alexandre Morais da Rosa e Rômulo de Andrade
Moreira afirmam que:
É uma pena que os
atores processuais e a doutrina nacional tenham se acostumado (e se calado, em
sua maioria, ao menos) com esta prática judicial consistente na expedição de
mandados de condução coercitiva em relação a investigados desprovido de
fundamento legal. No atual ordenamento processual penal brasileiro, tal
proceder só é possível se houver desobediência da testemunha e da vítima, nos
exatos termos dos arts. 218, 219 e 201, do Código de Processo Penal, ou ao
conduzido na modalidade de flagrante delito, sob pena de grave violação da
Constituição Federal e dos Pactos Internacionais. É preciso que o Supremo
Tribunal Federal seja urgentemente acionado para que cesse esta prática odiosa,
em sede de controle difuso de constitucionalidade (ou mesmo de
convencionalidade), porque a invocação do Habeas Corpus n. 107.644-SP, como
legitimador da prática é um engodo. Por fim, com alguns defendendo a investigação
pelo Ministério Púbico e mesmo pela Polícia Militar, em breve, a condução
coercitiva será determinada em situações inimagináveis. Logo, condução
coercitiva de investigados é abusiva e ilegal.[6]
A condução coercitiva do cidadão Eduardo Guimarães foi mais
um assalto contra a Constituição da República cometido pelo juiz Federal Sérgio
Moro.
5- Conclusão:
Diante de mais esta arbitrariedade cometida no seio da
operação “Lava Jato” por determinação de um juiz Federal, sem que o Supremo
Tribunal Federal tenha, até o momento, agido para conter o avanço do estado de
exceção, necessário será recorrer aos tribunais internacionais para que possa
prevalecer no Brasil o Estado democrático de direito, que tem na manifestação
do pensamento, na criação, na expressão e informação, um dos seus mais sagrados
pilares.
*Leonardo Isaac Yarochewsky é Mestre em Direito pela Universidade
Federal de Minas Gerais (1994) e Doutor em Direito pela Universidade Federal de
Minas Gerais (2004). Advogado criminalista – sócio do escritório Leonardo Isaac
Yarochewsky Advogados Associados. Professor de Direito Penal da Graduação e da
Pós-Graduação da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais. Com mais de 20 anos de experiência na área de
Direito, com ênfase em Direito Penal. Autor dos livros: Da inexigibilidade de
conduta diversa ( ed. Del Rey) e Da reincidência criminal (ed. Mandamentos)
além de diversos artigos. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
(IBCCRIM).
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